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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 637

Artigo637

Art. 637

- Aplica-se ao importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação da pena de perdimento de que trata o art. 655 (Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 67 e parágrafo único).

Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 637 - Aplica-se ao importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação da pena de perdimento de que trata o art. 671 (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 67 e parágrafo único).]

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