- As infrações relativas à bagagem de viajante serão punidas com as seguintes multas:
I - de duzentos por cento do valor dos bens trazidos como bagagem e desembaraçados com isenção, quando forem objeto de comércio (Decreto-lei 1.123/1970, art. 3º); e
II - de cinqüenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto de importação devido, calculado na forma do art. 100, pela apresentação de declaração falsa ou inexata de bagagem (Lei 9.532/1997, art. 57).
§ 1º - A multa referida no inciso I aplica-se aos bens vendidos ou colocados em comércio sob qualquer forma.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também à bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das áreas de livre comércio.
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