Art. 629
- Aplica-se, ainda, a multa de R$ 103,56 (cento e três reais e cinqüenta e seis centavos) nos casos de (Decreto-lei 37/1966, art. 107, s II, III e IV, com a redação dada pelo Decreto-lei 751/1969, art. 5º):
I - registro ou comunicação à autoridade de tiragem maior que a real acima de cinco décimos por cento para periódicos e de dois décimos por cento para livros, editados com papel importado;
II - descumprimento das normas de escrituração de utilização do papel que forem estabelecidas, em decorrência do disposto no inciso II do art. 150; e
III - inexatidão das quantidades declaradas no faturamento do papel isento, inutilizado.
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