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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 627

Artigo627

Art. 627

- Os veículos e as mercadorias sujeitos à pena de perdimento serão guardados em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional (Decreto-lei 1.455/1976, art. 25).

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