- Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território aduaneiro, para efeito de aplicação da pena de perdimento, os cigarros nacionais destinados a exportação que forem encontrados no País (Decreto-lei 1.593/1977, art. 18).
§ 1º - O disposto no caput, se observadas as formalidades previstas para cada operação, não se aplica à (Decreto-lei 1.593/1977, art. 8º, s I e II, e Lei 9.532/1997, art. 39 e § 2º):
I - saída dos produtos, diretamente para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
II - venda, diretamente para lojas francas;
III - venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; e
IV - venda em loja franca, na hipótese referida no § 1º do art. 425.
§ 2º - A aplicação da penalidade referida no caput não prejudica a exigência de impostos e de penalidades pecuniárias, na forma da legislação específica.
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