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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 619

Artigo619

Art. 619

- Também será objeto da pena de perdimento, sem prejuízo de aplicação da multa referida na alínea [b] do inciso II do art. 639, a mercadoria que, nos termos de lei, tratado, acordo ou convenção internacional, firmado pelo Brasil, seja proibida de sair do território aduaneiro, e cuja exportação for tentada (Lei 5.025/1966, art. 68).

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