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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 615

Artigo615

Art. 615

- Somente quando proceder do exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas normas de que tratam o Título II e os Capítulos I e III do Título III, deste Livro, o veículo transportador assim designado e suas operações ali indicadas (Decreto-lei 37/1966, art. 111).

Parágrafo único - Excluem-se da regra do caput os casos dos incisos V e VI do art. 617 (Decreto-lei 37/1966, art. 111, parágrafo único).

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