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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 603

Artigo603

Art. 603

- Respondem pela infração (Decreto-lei 37/1966, art. 95):

I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie;

II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;

III - o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino;

IV - a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria; e

V - conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-lei 37/1966, art. 95, V, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 78).

Parágrafo único - A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inc. V (Lei 10.637/2002, art. 27).

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [Parágrafo único - A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso V (Medida Provisória 66/2002, art. 29).]

STJ Recurso especial. Processual civil. Tributário. Aduaneiro. Ausência de violação ao art. 535,CPC/1973. Pena de perdimento. Impossibilidade. Decreto-lei 37/1966, art. 95, II c/c CTN, art. 112. Necessidade de comprovação ao menos de culpa in eligendo ou in vigilando do terceiro proprietário do veículo transportador na infração cometida pelo agente. Súmula 138/TFR. Mais detalhes

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