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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 591

Artigo591

Art. 591

- A responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de mercadoria será de quem lhe deu causa, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor do imposto de importação que, em conseqüência, deixar de ser recolhido, ressalvado o disposto no art. 586 (Decreto-lei 37/1966, art. 60, parágrafo único).

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