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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 59

Artigo59

Art. 59

- Quando a mercadoria for destinada a local interior do território aduaneiro e deva para lá ser conduzida no mesmo veículo procedente do exterior, a conferência aduaneira deverá, sempre que possível, ser feita sem descarga.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput à mercadoria destinada ao exterior por via terrestre.

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