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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 587

Artigo587

Art. 587

- Assistirão à vistoria, a ser realizada em dia e hora fixados pela autoridade aduaneira, o depositário, o importador e o transportador.

Parágrafo único - Poderá, ainda, assistir à vistoria qualquer pessoa que comprove legítimo interesse no caso.

STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de prequestionamento da matéria ventilada no recurso especial. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Prevalência das convenções de varsóvia e montreal sobre as disposições de direito interno. Tema 210/STF. Avaria na carga transportada. Culpa grave. Impossibilidade de exclusão ou limitação da responsabilidade. Agravo não provido. Mais detalhes

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