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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 581

Artigo581

Art. 581

- A vistoria aduaneira destina-se a verificar a ocorrência de avaria ou de extravio de mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o crédito tributário dele exigível (Decreto-lei 37/1966, art. 60, parágrafo único).

§ 1º - A vistoria será realizada a pedido, ou de ofício, sempre que a autoridade aduaneira tiver conhecimento de fato que a justifique, devendo seu resultado ser consubstanciado em termo próprio.

§ 2º - No caso de remessa postal internacional, a vistoria atenderá ainda às normas da legislação específica.

§ 3º - Não será efetuada vistoria após a saída da mercadoria do recinto de despacho.

STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de prequestionamento da matéria ventilada no recurso especial. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Prevalência das convenções de varsóvia e montreal sobre as disposições de direito interno. Tema 210/STF. Avaria na carga transportada. Culpa grave. Impossibilidade de exclusão ou limitação da responsabilidade. Agravo não provido. Mais detalhes

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