Art. 580
- Para os fins deste Decreto, considera-se (Decreto-lei 37/1966, art. 60):
I - avaria, qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório;
II - extravio, toda e qualquer falta de mercadoria; e
III - acréscimo, qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em relação à quantidade registrada em manifesto ou em declaração de efeito equivalente.
Parágrafo único - Será considerada total a avaria que acarrete a descaracterização da mercadoria.
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