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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 573

Artigo573

Art. 573

- A pessoa que entregar à unidade da Secretaria da Receita Federal mercadoria nas condições deste Capítulo terá direito a uma gratificação equivalente a dez por cento do valor da venda em hasta pública (Decreto-lei 37/1966, art. 57).

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