- Deverá ser encaminhada à unidade da Secretaria da Receita Federal mais próxima a mercadoria transportada por veículo em viagem internacional que seja (Decreto-lei 37/1966, art. 55 e § 1º):
I - lançada às costas e praias interiores, por força de naufrágio de embarcações ou de medida de segurança de sua navegação, ou recolhida em águas territoriais;
II - lançada ao solo ou às águas territoriais por aeronaves, ou nestas recolhida, em virtude de sinistro ou pouso de emergência; e
III - encontrada no território aduaneiro, em decorrência de eventos semelhantes aos referidos nos incisos I e II, ocorridos no transporte terrestre.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se ainda à mercadoria transportada por veículo em viagem nacional, sob o regime especial de trânsito aduaneiro (Decreto-lei 37/1966, art. 55, § 2º).
§ 2º - As ocorrências referidas neste artigo, independentemente da entrega da mercadoria, deverão ser comunicadas a qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal por pessoa que delas tome conhecimento.
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