- Revisão Aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação (Decreto-lei 37/1966 art. 54, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º, e Decreto-lei 1.578/1977, art. 8º).
§ 1º - Para a constituição do crédito tributário, apurado na revisão, a autoridade aduaneira deverá observar os prazos referidos nos arts. 668 e 669.
§ 2º - A revisão aduaneira deverá estar concluída no prazo de cinco anos, contado da data:
I - do registro da declaração de importação correspondente (Decreto-lei 37/1966, art. 54, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º); e
II - do registro de exportação.
§ 3º - Considera-se concluída a revisão aduaneira na data da ciência, ao interessado, da exigência do crédito tributário apurado.
STJ Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Enunciado Administrativo 2/STJ. Processual civil. Aduaneiro. Tributário. Ausência de violação ao CPC/1973, art. 535. Revisão aduaneira realizada na vigência do Decreto 6.759/2009 (ra-2009) dentro da sistemática de lançamento por homologação. Alteração de classificação tarifária. Possibilidade. Inteligência do Decreto-lei 37/1966, art. 50, Decreto-lei 37/1966, art. 51, Decreto-lei 37/1966, art. 52, Decreto-lei 37/1966, art. 54 e do CTN, art. 149, V e CTN, art. 150, § 4º. Aplicabilidade da Súmula 227/TFR apenas para as declarações de importação dentro da sistemática de lançamento por declaração (CTN, art. 147), ou seja, declarações registradas durante a vigência do Decreto 91.030/1985 (ra-85). Mais detalhes
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