Carregando…

Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 566

Artigo566

Art. 566

- A tentativa de exportação de quaisquer obras e objetos de que trata o art. 565 será punida com a apreensão dos bens pela autoridade aduaneira, em nome da União (Lei 4.845/1965, art. 5º).

Parágrafo único - A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito de museus no País (Lei 4.845/1965, art. 5º).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já