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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 563

Artigo563

Art. 563

- Nenhum objeto que apresente interesse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Lei 3.924, de 26/07/1961, art. 20).

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