Art. 560
- É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem assim a introdução de espécies nativas ou exóticas nas águas interiores, sem autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Decreto-lei 221, de 28/02/1967, art. 34).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total