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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 559

Artigo559

Art. 559

- O transporte para o exterior, de animais silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus produtos, depende de guia de trânsito, fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente (Lei 5.197/1967, art. 19).

Parágrafo único - É dispensado dessa exigência o material consignado a instituições científicas oficiais (Lei 5.197/1967, art. 19, parágrafo único).

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