Art. 559
- O transporte para o exterior, de animais silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus produtos, depende de guia de trânsito, fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente (Lei 5.197/1967, art. 19).
Parágrafo único - É dispensado dessa exigência o material consignado a instituições científicas oficiais (Lei 5.197/1967, art. 19, parágrafo único).
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