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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 543

Artigo543

Art. 543

- Ressalvadas as operações de aquisição no mercado interno realizadas pelas empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação, a exportação do tabaco em folha só poderá ser feita pelas empresas registradas para a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento, de acordo com a legislação específica, atendidas ainda as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior (Decreto-lei 1.593/1977, art. 9º).

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