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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 537

Artigo537

Art. 537

- Para importar, exportar ou reexportar substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou matéria-prima destinada à sua preparação, que estejam sob controle do órgão competente do Ministério da Saúde, é indispensável licença da autoridade sanitária competente (Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 2º, § 3º).

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