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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 502

Artigo502

Art. 502

- A Secretaria da Receita Federal poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:

I - casos de não-exigência;

II - casos de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira;

III - quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação; e

IV - outros elementos a serem indicados, além dos descritos no art. 497.

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