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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 501

Artigo501

Art. 501

- Poderá ser estabelecida, por ato normativo da Secretaria da Receita Federal, à vista de solicitação da Câmara de Comércio Exterior, a exigência de visto consular em fatura comercial (Decreto-lei 37/1966, art. 46, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).

Parágrafo único - O visto a que se refere o caput poderá ser substituído por declaração de órgão público ou de entidade representativa de exportadores, no país de procedência ou na comunidade econômica a que pertencerem.

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