Art. 494
- O conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria (Decreto-lei 37/1966, art. 46, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).
Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal poderá dispor sobre hipóteses de não-exigência do conhecimento de carga para instrução da declaração de importação.
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