Art. 474
- Excetuam-se do regime previsto neste Capítulo:
I - as armas e munições, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Lei 7.965/1989, art. 3º, § 1º, Lei 8.210/1991, art. 4º, § 2º, Lei 8.256/1991, art. 4º, § 2º, Lei 8.387/1991, art. 11, § 2º, e Lei 8.857/1994, art. 4º, § 2º); e
II - os bens finais de informática, para as áreas de Tabatinga e Guajará-Mirim (Lei 7.965/1989, art. 3º, § 1º, e Lei 8.210/1991, art. 4º, § 2º).
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