- Constituem áreas de livre comércio de importação e de exportação as que, sob regime fiscal especial, são estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento de áreas fronteiriças específicas da Região Norte do País e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana (Lei 7.965, de 22/12/1989, art. 1º, Lei 8.210, de 19/07/1991, art. 1º, Lei 8.256, de 25/11/1991, art. 1º, Lei 8.387/1991, art. 11, e Lei 8.857, de 8/03/1994, art. 1º).
Parágrafo único - As áreas de livre comércio são configuradas por limites que envolvem, inclusive, os perímetros urbanos dos municípios de Tabatinga (AM), Guajará-Mirim (RO), Pacaraima e Bonfim (RR), Macapá e Santana (AP) e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul (AC) (Lei 7.965/1989, art. 2º, Lei 8.210/1991, art. 2º, Lei 8.256/1991, art. 2º, Lei 8.387/1991, art. 11, § 1º, e Lei 8.857/1994, art. 2º).
STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária patronal. Receita bruta resultante de operações de vendas para áreas de livre comércio. Impossibilidade de isenção. Ausência de legislação. Dispositivos legais tidos por violados não prequestionados na origem. Súmula 282/STF. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Divergência jurisprudencial. Não comprovação. Descumprimento dos requisitos legais. Mais detalhes
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