Art. 461
- Estão isentas do imposto sobre produtos industrializados todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus que se destinem (Decreto-lei 288/1967, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei 8.387/1991, art. 1º):
I - ao seu consumo interno; ou
II - à comercialização em qualquer ponto do território aduaneiro, observados os requisitos estabelecidos para o processo produtivo básico de que trata o art. 460.
Parágrafo único - A isenção de que trata o caput não se aplica às mercadorias referidas no § 1º do art. 453 (Decreto-lei 288/1967, art. 9º, § 2º, com a redação dada pela Lei 8.387/1991, art. 1º).
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