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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 461

Artigo461

Art. 461

- Estão isentas do imposto sobre produtos industrializados todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus que se destinem (Decreto-lei 288/1967, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei 8.387/1991, art. 1º):

I - ao seu consumo interno; ou

II - à comercialização em qualquer ponto do território aduaneiro, observados os requisitos estabelecidos para o processo produtivo básico de que trata o art. 460.

Parágrafo único - A isenção de que trata o caput não se aplica às mercadorias referidas no § 1º do art. 453 (Decreto-lei 288/1967, art. 9º, § 2º, com a redação dada pela Lei 8.387/1991, art. 1º).

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