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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 445

Artigo445

Art. 445

- A extinção da aplicação do regime será feita mediante:

I - a comprovação do efetivo embarque, ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;

II - o despacho para consumo; ou

III - a transferência para um dos seguintes regimes aduaneiros:

a) [drawback];

b) admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (Repetro);

c) loja franca;

Alínea com redação dada pelo Decreto 6.454, de 12/05/2008.

Redação anterior: [c) loja franca; ou]

d) entreposto aduaneiro; ou

Alínea com redação dada pelo Decreto 6.454, de 12/05/2008.

Redação anterior: [d) entreposto aduaneiro.]

e) Recof.

Alínea acrescentada pelo Decreto 6.454, de 12/05/2008.

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