Art. 434
- O despacho para consumo de mercadoria admitida no regime será efetuado pelo beneficiário até o dia dez do mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque, com observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações.
Parágrafo único - O despacho para consumo poderá ser feito pelo adquirente de mercadoria admitida no regime, nos casos em que ele seja beneficiário de isenção ou de redução de tributos vinculada à qualidade do importador ou à destinação das mercadorias.
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