- Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
I - exportação do produto importado; ou
II - exportação de produto nacional, em substituição ao importado, em igual quantidade e idêntica classificação fiscal, na hipótese do art. 420.
§ 1º - A exportação dos produtos admitidos no regime será efetuada exclusivamente em moeda de livre conversibilidade.
§ 2º - O fornecimento de combustíveis e lubrificantes a aeronaves ou embarcações estrangeiras ou em viagem internacional não será considerado para fins de comprovação das exportações de que trata este artigo.
§ 3º - Serão exigidos os impostos suspensos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, quando ocorrer o descumprimento do prazo de vigência estabelecido, devendo ser considerada, na determinação da exigência, a data de registro da declaração de admissão das mercadorias no regime.
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