Art. 400
- Os veículos de uso particular exclusivos de residentes no País, poderão sair do território aduaneiro, para viagem de turismo nos países integrantes do Mercosul, de conformidade com o estabelecido no art. 309 (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, 4, aprovada pela Resolução GMC no 131/1994, internalizada pelo Decreto 1.765/1995) .
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