- O prazo de vigência do regime será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a dois anos (Decreto-lei 37/1966, art. 92, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).
§ 1º - A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período superior a dois anos (Decreto-lei 37/1966, art. 92, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).
§ 2º - Quando o regime for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, o prazo de vigência do regime será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste (Decreto-lei 37/1966, art. 92, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).
§ 3º - Na hipótese a que se refere o § 2º, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado com base em novo contrato de prestação de serviço no exterior, desde que o pleito seja formulado dentro do prazo de vigência do regime.
§ 4º - Não estão sujeitos a prazo os bens compreendidos no conceito de bagagem que, nessa condição, saiam do País.
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