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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 384

Artigo384

Art. 384

- A concessão do regime dependerá de habilitação prévia perante a Secretaria da Receita Federal, que expedirá as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo (Medida Provisória 2.189- 49/2001, art. 17, § 6º).

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