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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 380

Artigo380

Art. 380

- O licenciamento não-automático de importação, quando exigível, deverá ocorrer previamente à admissão das mercadorias no regime.

Parágrafo único - No despacho para consumo das mercadorias admitidas no regime, o licenciamento será automático.

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