Art. 378
- Os resíduos decorrentes do processo produtivo poderão ser:
I - destruídos, sem exigência de tributos, caso não se prestem à utilização econômica; ou
II - despachados para consumo, com o pagamento de tributos, tendo como base de cálculo o valor que lhes for atribuído em laudo técnico específico, e com a alíquota fixada para a mercadoria correspondente.
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