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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 373

Artigo373

Art. 373

- A autorização para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita Federal, e poderá ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas, ou de infringência de disposições legais ou regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas (Decreto-lei 37/1966, art. 90, § 1º).

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