Art. 368
- A autoridade aduaneira poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem assim proceder aos inventários que entender necessários (Decreto-lei 1.455/1976, art. 18, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 69).
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