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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 360

Artigo360

Art. 360

- É condição para admissão no regime que a mercadoria seja importada sem cobertura cambial.

Parágrafo único - Poderá ser admitida no regime mercadoria importada com cobertura cambial que for destinada a exportação, em conformidade com ato complementar editado pela Secretaria da Receita Federal.

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