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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 346

Artigo346

Art. 346

- O regime será concedido mediante ato concessório do qual constarão:

I - valor e especificação da mercadoria exportada;

II - especificação e classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul das mercadorias a serem importadas, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria exportada; e

III - valor unitário da mercadoria importada, utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento da mercadoria exportada.

Parágrafo único - A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer outros requisitos que devam constar no ato concessório.

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