Art. 337
- O regime de [drawback] não será concedido:
I - na importação de mercadoria cujo valor do imposto de importação, em cada pedido, for inferior ao limite mínimo fixado pela Câmara de Comércio Exterior (Decreto-lei 37/1966, art. 78, §2o); e
II - na importação de petróleo e seus derivados, com exceção da importação de coque calcinado de petróleo.
Parágrafo único - Para atender ao limite previsto no inciso I, várias exportações da mesma mercadoria poderão ser reunidas em um só pedido de [drawback].
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