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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 328

Artigo328

Art. 328

- O disposto no art. 324 não se aplica (Lei 9.430/1996, art. 79, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001, art. 13):

I - até 31/12/2002:

Inc. I com redação dada pelo Decreto 5.138, de 12/04/2004.

a) aos bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural constantes da relação a que se refere o § 1º do art. 411; e

b) às aeronaves, classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando arrendadas por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo.

Redação anterior: [I - até 31 de dezembro de 2007, aos bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural constantes da relação a que se refere o § 1º do art. 411; e]

c) aos bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito, constantes de relação a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Alínea acrescentada pelo Decreto 6.419, de 01/04/2008.

II - até 4 de outubro de 2013, aos bens importados temporariamente e para utilização econômica por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, os quais serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos.

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