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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 32

Artigo32

Art. 32

- As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 28).

Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 32 - As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (Medida Provisória 66, de 29/08/2002, art. 30).]

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