Carregando…

Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 310

Artigo310

Art. 310

- Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das seguintes condições (Decreto-lei 37/1966, art. 75, § 1º, s I e III):

I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;

II - importação sem cobertura cambial;

III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;

IV - constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e

V - identificação dos bens.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal disporá sobre a forma de identificação dos bens referidos no inciso V.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já