Art. 308
- O regime poderá ser aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, e aos admitidos temporariamente ao amparo de acordos internacionais.
§ 1º - Os bens admitidos no regime ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País estarão sujeitos aos termos neles previstos.
§ 2º - A autoridade competente poderá indeferir pedido de aplicação do regime, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal
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