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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 298

Artigo298

Art. 298

- Poderá ser realizada vistoria aduaneira de mercadoria nas seguintes ocasiões:

I - antes do desembaraço para trânsito, no local de origem;

II - durante o percurso do trânsito; ou

III - após a conclusão do trânsito, no local de destino.

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