- A verificação para trânsito será realizada na presença do beneficiário do regime e do transportador, observado o disposto no art. 506.
§ 1º - O servidor que realizar a verificação observará:
I - se o peso bruto, a quantidade e as características externas dos volumes, recipientes ou mercadorias estão conformes com os documentos de instrução da declaração; e
II - se o veículo ou equipamento de transporte oferece condições satisfatórias de segurança fiscal.
§ 2º - Sempre que julgar conveniente, a fiscalização poderá determinar a abertura dos volumes ou recipientes, para a verificação das mercadorias.
§ 3º - Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII deste Capítulo.
§ 3º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [§ 3º - Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII.]
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