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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 281

Artigo281

Art. 281

- Ao conceder o regime, a autoridade aduaneira sob cuja jurisdição se encontrar a mercadoria a ser transportada:

I - estabelecerá a rota a ser cumprida;

II - fixará os prazos para execução da operação e para comprovação da chegada da mercadoria ao destino; e

III - adotará as cautelas julgadas necessárias à segurança fiscal.

§ 1º - Mesmo havendo rota legal preestabelecida, poderá ser aceita rota alternativa proposta por beneficiário.

§ 2º - O trânsito por via rodoviária será feito preferencialmente pelas vias principais, onde houver melhores condições de segurança e policiamento, utilizando-se, sempre que possível, o percurso mais direto.

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