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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 275

Artigo275

Art. 275

- Estão dispensadas da habilitação prévia a que se refere o art. 274 as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem serviços de transporte, e os demais beneficiários do regime, quando, não sendo empresas transportadoras, utilizarem veículo próprio.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer outros casos de dispensa da habilitação prévia.

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