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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 264

Artigo264

Art. 264

- Ressalvado o disposto no Capítulo VII, as obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais serão constituídas em termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário do regime, conforme disposto nos arts. 674 e 676 (Decreto-lei 37/1966, art. 72, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

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